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Resumo dos atos realizados em audiência.

Gostaria de propor uma breve explanação dos atos que são realizados em audiência.

É uma forma de ajudar os advogados que farão sua primeira audiência e estão se sentindo inseguros, talvez pela ausência de uma noção básica do procedimento a ser adotado para a realização deste ato fundamental.

A ideia é transcrever de forma bastante célere, e objetiva, cada ato. Vamos a eles:



Pregão:

O Juiz manda o servidor chamar as partes à sala de audiência. É quando o servidor vai ao corredor e grita os nomes das partes e seus advogados, começando pelos autores e depois os réus.

Ingresso à sala de audiência:

Devidamente convocadas, as partes e seus advogados são encaminhadas pelo pregoeiro até a sala de audiência.

Acomodação dos participantes.



Na sala, cada participante ocupa seu devido lugar.

À mesa situada em frente ao Juiz, o Advogado do Autor se senta à direita do Magistrado; O mesmo vale para o réu, mas no lado oposto da mesa: o Advogado do Réu se senta à esquerda do Magistrado. Cada parte se senta ao lado de seu respectivo Advogado. Note que os Advogados sempre estão posicionados entre o Juiz e seus clientes, isso em razão de que é o advogado quem possui a capacidade postulatória.

Havendo estagiários da advocacia (devidamente inscritos como tal nos quadros da OAB), o entendimento é de que estes devem se sentar, ainda, entre o advogado que o acompanha e o cliente. Isso ocorre porque qualquer ato que possa o estagiário praticar, este deve ser feito sob a supervisão do advogado.

Testemunhas, peritos e assistentes técnicos ficam do lado de fora, aguardando o momento oportuno de falarem.

Qualquer terceiro que deseje acompanhar a audiência se senta em local reservado para isso.

Abertura da audiência.

Acomodadas as partes, o Juiz declara aberta a audiência. OBS: Em caso de segredo de justiça, o Magistrado ordena que sejam fechadas as portas, para que se mantenha o sigilo do caso.

Tentativa de conciliação:

Sempre que a causa versar sobre direitos transigíveis, direitos patrimoniais de natureza privada ou nas demandas relativas à família (quando a lei autorizar), o Juiz tentará conciliar as partes.

Havendo conciliação, esta é reduzida a termo, que, devidamente assinado pelas partes e homologado pelo Julgador, tem força de sentença.

Audiência preliminar: Fixação de pontos controvertidos.

Não havendo conciliação, o Juiz dará andamento à audiência. Caso se trate de audiência preliminar, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 331, §2º, CPC). Neste momento, é só.

Audiência de Instrução: Produção da prova oral.

Agora, na hipótese de se tratar de audiência de instrução e julgamento, após restar infrutífera a tentativa de conciliação, o juiz ordenará a produção da prova oral (a razão de ser dessa audiência), observando a ordem correta. Assim, o Magistrado irá ouvir as partes, testemunhas, peritos e outros auxiliares da justiça. Note que o depoimento prestado em audiência tem caráter de serviço público.

Em primeiro lugar, falam os peritos e assistentes técnicos, quando houver quesitos de esclarecimentos. Não tendo sido intimados para o ato, são ouvidas, inicialmente, as partes.

Primeiramente, ouve-se os Autores, seguidos dos Réus.

Quando forem falar, as partes ocupam o assento reservado às testemunhas. O Réu se retira da sala de audiências, quando for falar o Autor. Assim que o Julgador colher seu depoimento, pede que tome seu lugar e ordena que entre novamente na sala o Réu, passando a ouvi-lo.

Sempre que for prestado algum depoimento, o Magistrado é o primeiro a questionar o depoente. Em seguida, passa a palavra aos advogados, no intuito de estes formularem outras perguntas que possam esclarecer o caso (e favorecer seus clientes, obviamente).

Alegações finais.

Depois de colhidos os testemunhos, o Juiz concede aos advogados o prazo de vinte minutos para fazerem suas alegações finais, que as devem fazer oralmente. Primeiro ao Patrono do Autor, depois ao do Réu. Em alguns casos, as alegações (orais) são dispensadas, e o Juiz concede prazo para fazê-las por escrito: é a apresentação de Memoriais.

Nas alegações finais, pode acontecer de os advogados simplesmente reiterarem os termos da petição inicial. Às vezes é o próprio Juiz quem pergunta: “Doutores, reiteram os termos da inicial?”.

Sentença.

Encerradas as alegações finais, o Juiz pode preferir a sentença na hora (art. 456, CPC).

Termo.

Por fim, concluídos todos os atos que compõem a audiência preliminar ou de instrução, o escrevente lavrará, sob o ditado do Juiz, o termo de audiência, que narrará o ocorrido, incluindo os despachos e a sentença.

Por fim, o termo é assinado pelo Juiz, advogados e partes e a audiência é então encerrada.




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Bem, esse foi um apanhado geral dos atos realizados em audiência. Futuramente, trarei maiores detalhes sobre cada um deles, dada a respectiva importância.


A todos nós, sucesso.